Como conceber que crianças são submetidas à dura realidade de sobreviver com tantas dificuldades, executando trabalhos superiores às suas forças? Esta situação não pode prosperar, já que a infância é o período que temos para criar identidade, aprendermos com pequenos passos e nos prepararmos para o Mundo que nos abraçará no futuro.
O trabalho infantil não é concebido em nossa legislação, entretanto, pelas escuras, muitos exploradores se utilizam dele por ser mão de obra mais barata e talvez até mais produtiva que o trabalho realizado por maiores. Além disso, o medo, a sensação de pequenez, a falta de proteção, tudo pode contribuir para que o menor se submeta aos maus tratos e exigências absurdas desse explorador.
Este trabalho infantil muitas vezes vem disfarçado de necessidade imposta pela realidade social do nosso país, mas na verdade isto não irá amenizar os danos causados pela supressão da infância e dos momentos de aproveitamento desta fase primordial para a construção do ser humano. Brincar, estudar, ter amigos, assistir TV, ter diversão, ausência de grandes preocupações são primordiais nesta fase e um trabalho em regime de exploração irá destruir qualquer possibilidade desta criança ter acesso à uma infância digna e saudável.
A nossa Constituição e o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente são dispositivos legais responsáveis pela preservação dos direitos da criança e do adolescente, garantindo a saúde física e psíquica destes menores. Estes dispositivos legais são de extrema importância ao combate desta prática ilegal e imoral que fere a dignidade dos menores submetidos à exploração por meio de trabalho forçado e superior às suas forças, ou qualquer outro tipo de trabalho que os impeça de vivenciar esta fase da vida com plenitude.
A Constituição Federal determina que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Sendo assim, percebemos que a prioridade está em preservar o menor de qualquer forma de violência e exploração, conforme citamos ser o trabalho infantil uma forma de negligenciar todos estes direitos resguardados na Constituição.
O ECA determina que:
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Em conformidade com o expresso na Constituição e no ECA, percebemos que a legislação é clara e precisa ao proibir a imposição de trabalho infantil. Por esta razão, expressamos claramente nosso repúdio e esperamos ter esclarecido quanto aos danos causados, caso esta prática permaneça mascarada em nosso convívio social.