segunda-feira, 2 de abril de 2012

Agressão aos animais: violação do Direito a Vida!



Os animais são seres dotados de vida e que merecem nosso respeito e cuidado. Não possuem personalidade jurídica como os seres humanos, mas nem por isso são considerados menos importantes e sujeitos a qualquer conduta por parte dos seres humanos. Somos dotados de racionalidade e por isto temos de exercitá-la a todo momento, inclusive quando tivermos de lidar com os animais, percebendo que somos responsáveis por eles e temos o dever de cuidar e preservar seus direitos básicos.



Os direitos dos animais são plenos assim como os do Homem e devem ser respeitados por todos, independente do local. Como forma de estipular normas gerais que atingissem a todos os ordenamentos jurídicos do mundo, a UNESCO proclamou em uma assembléia a Declaração Universal dos Direitos dos Animais ( O Brasil e os países-membros da ONU são signatários da declaração abaixo, proclamada em uma assembléia da UNESCO em Bruxelas, Bélgica, em 27/01/1978), conforme a seguir:



<> <>
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º 
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º 
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 
Artigo 3º 
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. 
Artigo 4º 
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. 
Artigo 5º 
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. 
Artigo 6º 
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. 
Artigo 7º 
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º 
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. 
Artigo 9º 
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º 
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. 
Artigo 11º 
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º 
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. 
Artigo 13º 
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. 
Artigo 14º 
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.





A legislação brasileira tutela o direito dos animais no art. 225, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Além disso temos o Decreto Federal nº 24.645/1934 e da Lei Federal nº 9605/98 (Lei dos crimes ambientais).



Neste sentido, os dispositivos legais citados abordam o seguinte:



O artigo 3º do Decreto Federal estabelece os casos de maus tratos:

I. Praticar atos de abuso ou crueldade em qualquer animal;



II. Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;



III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;



IV. Golpear, ferir, ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

V. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para o consumo ou não;



VII. Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VIII. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;



IX. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X. Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso se aplica somente à localidade com ruas calçadas;



XI. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal, caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;


XII. Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;



XIII. (...);



XIV. Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados com tesouras, pontas de guia e retranca;

XV. Prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XVI. Fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento; (...)

XVII. O problema maior reside no fato dos órgãos competentes fiscalizarem e punirem os responsáveis causadores dos maus tratos.
A legislação ambiental brasileira é muito boa, porém falta uma fiscalização mais rigorosa e uma punição também. Cabe a nós mudarmos essa realidade.





Como forma de lutar contra agressões temos a ferramenta da denúncia, em que o particular que a fizer não será parte no processo. De acordo com o artigo 2º, § 3º do Decreto Federal, “os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais”, e não pela pessoa responsável pela denúncia.



A Lei 9.605/98 dispõe acerca das penalidades que serão impostas àqueles que cometerem maus tratos e demais crueldades:



“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”



Muito importante refletirmos sobre a necessidade de renovarmos conceitos antigos em prol de uma nova visão sobre o tema. Respeito aos animais deve ser incorporado em nossa sociedade. A vida deles é tão importante quanto a de qualquer ser humano e não pode ser alvo de agressões humanas.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Trabalho infantil: uma injustiça mascarada



 

Como conceber que crianças são submetidas à dura realidade de sobreviver com tantas dificuldades, executando trabalhos superiores às suas forças? Esta situação não pode prosperar, já que a infância é o período que temos para criar identidade, aprendermos com pequenos passos e nos prepararmos para o Mundo que nos abraçará no futuro.

O trabalho infantil não é concebido em nossa legislação, entretanto, pelas escuras, muitos exploradores se utilizam dele por ser mão de obra mais barata e talvez até mais produtiva que o trabalho realizado por maiores. Além disso, o medo, a sensação de pequenez, a falta de proteção, tudo pode contribuir para que o menor se submeta aos maus tratos e exigências absurdas desse explorador.

Este trabalho infantil muitas vezes vem disfarçado de necessidade imposta pela realidade social do nosso país, mas na verdade isto não irá amenizar os danos causados pela supressão da infância e dos momentos de aproveitamento desta fase primordial para a construção do ser humano. Brincar, estudar, ter amigos, assistir TV, ter diversão, ausência de grandes preocupações são primordiais nesta fase e um trabalho em regime de exploração irá destruir qualquer possibilidade desta criança ter acesso à uma infância digna e saudável.

A nossa Constituição e o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente são dispositivos legais responsáveis pela preservação dos direitos da criança e do adolescente, garantindo a saúde física e psíquica destes menores. Estes dispositivos legais são de extrema importância ao combate desta prática ilegal e imoral que fere a dignidade dos menores submetidos à exploração por meio de trabalho forçado e superior às suas forças, ou qualquer outro tipo de trabalho que os impeça de vivenciar esta fase da vida com plenitude.

A Constituição Federal determina que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Sendo assim, percebemos que a prioridade está em preservar o menor de qualquer forma de violência e exploração, conforme citamos ser o trabalho infantil uma forma de negligenciar todos estes direitos resguardados na Constituição.  

O ECA determina que:


Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e  previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Em conformidade com o expresso na Constituição e no ECA, percebemos que a legislação é clara e precisa ao proibir a imposição de trabalho infantil. Por esta razão, expressamos claramente nosso repúdio e esperamos ter esclarecido quanto aos danos causados, caso esta prática permaneça mascarada em nosso convívio social.

domingo, 29 de janeiro de 2012

O cidadão de hoje!

O cenário atual nos mostra um cidadão muito mais participativo e consciênte de suas obrigações perante a sociedade. Um verdadeiro avanço, pois na medida que as informações circulam com maior facilidade e atingem um número significativo de pessoas em todas as camadas sociais, temos esse processo de renovação da figura do cidadão.
A consciência dos deveres e direitos que nos regulam é fundamental para que seja construída uma sociedade mais justa e livre de desigualdades. Cada dia mais todos se mobilizam em busca de melhores condições de vida, de convivência, de preservação dos direitos de um modo geral.
Os trabalhadores injustiçados recorrem à Justiça do trabalho, os consumidores ludibriados vão ao PROCON, os insatisfeitos com as políticas públicas recorrem ao Ministério Público e assim por diante... ou seja, na medida em que sabemos o que fazer e onde buscar nossos direitos, fica muito mais fácil participar deste processo de mudanças. E desta forma, tomamos consciência de que também temos que cumprir obrigações e nos responsabilizar por nossos atos, pois não estamos sozinhos nesse Mundo. Nossas ações refletem diretamente no outro... por isso temos cuidar de nós e do outro como um todo... e tomar para si esta denominação de cidadão é a melhor maneira de encarar as diferças transformações sociais que demandam atitudes concretas da nossa parte. Temos de nos tornar "o cidadão de hoje!".

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

"Bullying": assédio moral nas instituições de ensino




O conceito de "bullying" pode ser tido a partir do termo em inglês, ou seja, "to bully" significa tratar com desumanidade, com grosseria, conduta de uma pessoa grosseira, tirânica, que ataca os mais fracos. Esta situação está presente em muitos ambientes, mas vamos nos limitar apenas aos ambientes escolares, no qual crianças e adolescentes convivem diariamente e cada vez mais observamos o aumento de situações envolvendo o bullying.
O termo pode ser classificado também como assédio moral entre alunos e entre professores e alunos. Existem estudos que classificam inúmeras categorias como espécies de assédio moral nas instituições de ensino, conforme descrição a seguir:
Agressão física; agressão verbal aos alunos; ameaças aos alunos; acusação agressiva e sem provas; assédio sexual; comentários depreciativos, preconceituosos ou indecorosos; tratamento discriminatório e excludente; rebaixamento da capacidade cognitiva dos alunos; desinteresse e omissão; uso inadequado de instrumentos pedagógicos, prejudicando os alunos; recusa em realizar seu trabalho e abandono do trabalho em sala de aula.
O assédio moral pode ser entre alunos somente ou pode envolver professores e alunos. Dizemos que o assédio é vertical descendente, quando a vítima é um aluno; será vertical ascendente, quando a vítima for um professor.
Atualmente, é mais comum a ocorrência do "bullying" entre alunos, em que se elege um dos colegas de turma para ser ridicularizado ou excluído do grupo. As crianças e adolescentes costumam ter esta conduta e muitas vezes não recebem orientação dos pais para que modifiquem seus atos e passem a estabelecer um bom relacionamento nas escolas.
O que parece algo normal pode deixar marcas no outro que são difíceis de ser curadas. O melhor a fazer é tentar compreender as diferenças e acima de tudo respeitá-las. Todos devem e podem se respeitar. Como forma de dizer “não!” ao "Bullying", devemos deixar de agir como muitos fazem e assim faremos a diferença.
O adolescente quer “ficar bem” com a “turma”, a partir daí começa a praticar "bullying". Por isso, os pais, professores e responsáveis pelas escolas devem observar se no ambiente escolar existe condutas do tipo zoar, provocar, gozar, isolar, excluir, chutar, bater, humilhar, perseguir, dar um gelo, fazer sofrer, quebrar material, amedrontar, agressões repetidas sem motivo relevante.
Orientar, se abrir ao diálogo e demonstrar as conseqüências destas ações é o melhor caminho para que haja mais respeito e aceitação no ambiente escolar. O que parece ser o “legal” pode ser maléfico e trazer muitas conseqüências ruins tanto para o agressor quanto para o agredido. Quem agride também necessita de ajuda para compreender o pôr que de agir desta forma, atacando os demais sem motivo.
Muitas pessoas conseguem superar e se tornam adultos saudáveis se há um acompanhamento psicológico e familiar que dê suporte. Entretanto, muitos sofrem e não conseguem superar ou se tornam adultos agressivos e sem controle. Por isso temos que expor estes caso para que a Sociedade repense e reverta esta situação.
O Direito a educação é previsto tanto em nossa Constituição, como no Estatuto da criança e do adolescente – ECA. O Estado deve ter condições de proporcionar meios para que a Educação seja difundida em toda a sociedade, como forma de produzir cidadãos livres e “de bem”.
Sendo assim, preservar o ambiente escolar e combater a prática do "bullying" representa resguardar este Direito que cabe a todos.
Em nossa Constituição temos o seguinte:
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

No Estatuto da Criança e do adolescente temos os seguintes artigos que reforçam o que foi dito:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Em conformidade com o dito pela Constituição temos:
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das
Por fim, destacamos que todos devem fazer parte desta iniciativa de combate ao bullying, ou qualquer outra forma de assédio que faça parte do processo de educação realizado nas instituições de ensino de nosso país, conforme artigo a seguir previsto no Estatuto da criança e do adolescente:
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente

Esperamos que esta realidade não invada nossas escolas e não contamine crianças e adolescentes por falta de informação e apoio. Podemos ensinar e reverter, minimizando este mal.

domingo, 1 de janeiro de 2012

Aborto: prática ilegal e imoral




Durante Séculos e Séculos a Humanidade convive com esta prática que é aceita por muitos e condenada por muitos outros. Não há uma opinião convergente sobre o tema, mas sabemos que os abortos são praticados na ilegalidade e às escuras na Sociedade brasileira, pois nossa legislação não o prevê como aceitável, com exceção dos casos em que a lei penal enumera como possível optar pelo aborto, conforme especificaremos a seguir.
Uma Sociedade se constrói por padrões éticos e morais que se estabelecem ao longo dos tempos de acordo com a conduta dos seres humanos, seus costumes, e o direito nasce na medida em que se faz necessário estabelecer regras para organizar esta sociedade.  O Direito e o Ordenamento jurídico sofrem alterações na medida em que existe evolução destes padrões e conceitos que regem a Sociedade, entretanto muitos costumes e padrões éticos se perpetuam como imutáveis ao longo dos Tempos e são a base de tudo.
A Moral Humana traz conceitos que devem ser observados e aceitos por todos. "O respeito ao próximo", "não matar", "não roubar", "não cobiçar o que não nos pertence"," ser solicito aos demais", são exemplos que retratam esta Moral que não muda e que serve para todos, independente da raça, da condição social ou do local em que se vive. Trazemos conosco estes ensinamentos desde a infância, pelos mais velhos, e assim vai se repetindo por Gerações.
A própria Religião nos reforça tais conceitos em forma de Mandamentos, dada a importância de respeitarmos sem qualquer interpretação ou discordância. Aceitar que podemos ir contra tais princípios é ferir a Moral e os bons Costumes preservados por séculos em nossa Sociedade, ferir uma herança que está sendo passada de geração em geração e que serve de base e pilar para toda uma Humanidade. Isso porque se não fosse assim, mataríamos uns aos outros e desrespeitaríamos ao próximo sem dó nem piedade e seria "olho por olho" e "dente por dente" a todo momento, egoísmo disseminado e conflitos que levariam à extinção de toda a Humanidade.
O "matar o próximo" não é moralmente aceito em nossa sociedade e a própria legislação brasileira condena tal prática. Não podemos generalizar que toda a Humanidade tem esta opinião, pois em algumas culturas já houve evolução deste conceito, mas num todo, temos uma maioria que não aceita esta hipótese e crê que nenhum ser humano tem o direito de tirar a vida de outro.
O aborto seria uma forma de tirar a vida de outro ser humano, que já tem expectativa de direitos estando no ventre de uma mãe. A gestante que pensa ter total poder de decisão sobre esta vida gerada não está pautada nos padrões morais aceitos pela maioria das sociedades e principalmente pelos mandamentos que nos regem. O feto já tem seus direitos resguardados e não pertence a esta, não se trata de uma coisa que possa ser disposta a livremente, mas sim de um ser humano que deve ser respeitado e já possui sua dignidade adquirida no momento em que o óvulo é fecundado.
A mulher tem poder de decisão sobre sua própria vida e dos passos dados até a gravidez. Ser mãe é uma escolha e não uma conseqüência, pois nos dia atuais existem métodos contraceptivos que auxiliam nesta possibilidade de evitar-se uma gravidez indesejada no momento inoportuno. Mais um motivo que serve de alegação para condenarmos esta prática por motivos banais e pelo bel prazer dessas mulheres que pretendem não se responsabilizar por seus atos e escolhas.
Matar o próximo banalmente não é correto, logo matar o feto também não é. A solução para o caso pode ser outra. Nunca tirar a vida! Não temos este poder de dispor da vida de outro, mesmo que esse outro seja gerado de nós e por nós.  Temos o poder de achar soluções para o caso, mover políticas de conscientização sobre a prevenção da gravidez indesejada, mostrar os caminhos que esta mãe pode percorrer após tomar conhecimento da gravidez, os meios legais e aceitos moralmente pela nossa Sociedade e que podem resguardar a possibilidade de que este feto seja gerado, tenha o direito à vida preservado e tenha a oportunidade de se tornar um ser humano  digno, independente desta ter de assumir a maternidade indesejadamente.
A Mulher pode tomar a decisão de ser ou não mãe e responsável por esta criança gerada após o nascimento, mas não tem como decidir sobre o direito que o feto tem de nascer e vir ao Mundo. O Direito à Vida é maior que o direito desta mãe tomar tal decisão por mera vontade própria.
Quantos nascem e são rejeitados por seus pais, pois a decisão do aborto muitas vezes decorre da vontade do pai conjuntamente com a mãe, mas são criados por famílias adotantes ou por abrigos e se tornam seres humanos notáveis e que dão grande contribuição para a Sociedade. Se no momento da gravidez nossa legislação permitisse tal conduta, perderíamos grandes pessoas em nosso convívio e seríamos coniventes com os assassinatos que ocorrem todos os dias nas grandes cidades e centros urbanos e que tanto condenamos e recriminamos, pedindo a punição dos responsáveis, mas que assemelham-se e muito com os assassinatos destes fetos ocorridos às escuras e na ilegalidade.
A nossa legislação pátria prevê as seguintes normas sobre o tema:
Aborto no Código Penal Brasileiro

(...)
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior se a gestante não é maior de quatorze anos, se é alienada ou débil mental ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico.

Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
(...)
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984.

Conforme dito inicialmente, o aborto necessário (quando não há outros meios de salvar a vida da gestante) e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro (sendo necessário o consentimento da gestante e do representante legal quando a gestante for incapaz), desde que praticado por médico, não será punido.
 Concluímos que estas são as exceções previstas em Lei e que não ferem a Moral e os bons Costumes, já que existe a ponderação entre o Direito à Vida da gestante (que já tem direito adquirido) e o Direito à Vida do feto (que só tem expectativa de direito) e no segundo caso, pois envolve motivos psíquicos e psicológicos que seriam abalados e feririam a dignidade da gestante.  Entretanto, não há qualquer banalidade que justifique o aborto e que o torne moralmente aceitável em nossa Sociedade.