Os animais são seres dotados de vida e que merecem nosso respeito e cuidado. Não possuem personalidade jurídica como os seres humanos, mas nem por isso são considerados menos importantes e sujeitos a qualquer conduta por parte dos seres humanos. Somos dotados de racionalidade e por isto temos de exercitá-la a todo momento, inclusive quando tivermos de lidar com os animais, percebendo que somos responsáveis por eles e temos o dever de cuidar e preservar seus direitos básicos.
Os direitos dos animais são plenos assim como os do Homem e devem ser respeitados por todos, independente do local. Como forma de estipular normas gerais que atingissem a todos os ordenamentos jurídicos do mundo, a UNESCO proclamou em uma assembléia a Declaração Universal dos Direitos dos Animais ( O Brasil e os países-membros da ONU são signatários da declaração abaixo, proclamada em uma assembléia da UNESCO em Bruxelas, Bélgica, em 27/01/1978), conforme a seguir:
<> <>
|
A legislação brasileira tutela o direito dos animais no art. 225, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Além disso temos o Decreto Federal nº 24.645/1934 e da Lei Federal nº 9605/98 (Lei dos crimes ambientais).
Neste sentido, os dispositivos legais citados abordam o seguinte:
O artigo 3º do Decreto Federal estabelece os casos de maus tratos:
I. Praticar atos de abuso ou crueldade em qualquer animal;
I. Praticar atos de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II. Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV. Golpear, ferir, ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para o consumo ou não;
VII. Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X. Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso se aplica somente à localidade com ruas calçadas;
XI. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal, caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII. Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII. (...);
XIV. Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV. Prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVI. Fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento; (...)
XVII. O problema maior reside no fato dos órgãos competentes fiscalizarem e punirem os responsáveis causadores dos maus tratos.
A legislação ambiental brasileira é muito boa, porém falta uma fiscalização mais rigorosa e uma punição também. Cabe a nós mudarmos essa realidade.
Como forma de lutar contra agressões temos a ferramenta da denúncia, em que o particular que a fizer não será parte no processo. De acordo com o artigo 2º, § 3º do Decreto Federal, “os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais”, e não pela pessoa responsável pela denúncia.
A Lei 9.605/98 dispõe acerca das penalidades que serão impostas àqueles que cometerem maus tratos e demais crueldades:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Muito importante refletirmos sobre a necessidade de renovarmos conceitos antigos em prol de uma nova visão sobre o tema. Respeito aos animais deve ser incorporado em nossa sociedade. A vida deles é tão importante quanto a de qualquer ser humano e não pode ser alvo de agressões humanas.