segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

"Bullying": assédio moral nas instituições de ensino




O conceito de "bullying" pode ser tido a partir do termo em inglês, ou seja, "to bully" significa tratar com desumanidade, com grosseria, conduta de uma pessoa grosseira, tirânica, que ataca os mais fracos. Esta situação está presente em muitos ambientes, mas vamos nos limitar apenas aos ambientes escolares, no qual crianças e adolescentes convivem diariamente e cada vez mais observamos o aumento de situações envolvendo o bullying.
O termo pode ser classificado também como assédio moral entre alunos e entre professores e alunos. Existem estudos que classificam inúmeras categorias como espécies de assédio moral nas instituições de ensino, conforme descrição a seguir:
Agressão física; agressão verbal aos alunos; ameaças aos alunos; acusação agressiva e sem provas; assédio sexual; comentários depreciativos, preconceituosos ou indecorosos; tratamento discriminatório e excludente; rebaixamento da capacidade cognitiva dos alunos; desinteresse e omissão; uso inadequado de instrumentos pedagógicos, prejudicando os alunos; recusa em realizar seu trabalho e abandono do trabalho em sala de aula.
O assédio moral pode ser entre alunos somente ou pode envolver professores e alunos. Dizemos que o assédio é vertical descendente, quando a vítima é um aluno; será vertical ascendente, quando a vítima for um professor.
Atualmente, é mais comum a ocorrência do "bullying" entre alunos, em que se elege um dos colegas de turma para ser ridicularizado ou excluído do grupo. As crianças e adolescentes costumam ter esta conduta e muitas vezes não recebem orientação dos pais para que modifiquem seus atos e passem a estabelecer um bom relacionamento nas escolas.
O que parece algo normal pode deixar marcas no outro que são difíceis de ser curadas. O melhor a fazer é tentar compreender as diferenças e acima de tudo respeitá-las. Todos devem e podem se respeitar. Como forma de dizer “não!” ao "Bullying", devemos deixar de agir como muitos fazem e assim faremos a diferença.
O adolescente quer “ficar bem” com a “turma”, a partir daí começa a praticar "bullying". Por isso, os pais, professores e responsáveis pelas escolas devem observar se no ambiente escolar existe condutas do tipo zoar, provocar, gozar, isolar, excluir, chutar, bater, humilhar, perseguir, dar um gelo, fazer sofrer, quebrar material, amedrontar, agressões repetidas sem motivo relevante.
Orientar, se abrir ao diálogo e demonstrar as conseqüências destas ações é o melhor caminho para que haja mais respeito e aceitação no ambiente escolar. O que parece ser o “legal” pode ser maléfico e trazer muitas conseqüências ruins tanto para o agressor quanto para o agredido. Quem agride também necessita de ajuda para compreender o pôr que de agir desta forma, atacando os demais sem motivo.
Muitas pessoas conseguem superar e se tornam adultos saudáveis se há um acompanhamento psicológico e familiar que dê suporte. Entretanto, muitos sofrem e não conseguem superar ou se tornam adultos agressivos e sem controle. Por isso temos que expor estes caso para que a Sociedade repense e reverta esta situação.
O Direito a educação é previsto tanto em nossa Constituição, como no Estatuto da criança e do adolescente – ECA. O Estado deve ter condições de proporcionar meios para que a Educação seja difundida em toda a sociedade, como forma de produzir cidadãos livres e “de bem”.
Sendo assim, preservar o ambiente escolar e combater a prática do "bullying" representa resguardar este Direito que cabe a todos.
Em nossa Constituição temos o seguinte:
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

No Estatuto da Criança e do adolescente temos os seguintes artigos que reforçam o que foi dito:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Em conformidade com o dito pela Constituição temos:
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das
Por fim, destacamos que todos devem fazer parte desta iniciativa de combate ao bullying, ou qualquer outra forma de assédio que faça parte do processo de educação realizado nas instituições de ensino de nosso país, conforme artigo a seguir previsto no Estatuto da criança e do adolescente:
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente

Esperamos que esta realidade não invada nossas escolas e não contamine crianças e adolescentes por falta de informação e apoio. Podemos ensinar e reverter, minimizando este mal.

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