Durante Séculos e Séculos a Humanidade convive com esta prática que é aceita por muitos e condenada por muitos outros. Não há uma opinião convergente sobre o tema, mas sabemos que os abortos são praticados na ilegalidade e às escuras na Sociedade brasileira, pois nossa legislação não o prevê como aceitável, com exceção dos casos em que a lei penal enumera como possível optar pelo aborto, conforme especificaremos a seguir.
Uma Sociedade se constrói por padrões éticos e morais que se estabelecem ao longo dos tempos de acordo com a conduta dos seres humanos, seus costumes, e o direito nasce na medida em que se faz necessário estabelecer regras para organizar esta sociedade. O Direito e o Ordenamento jurídico sofrem alterações na medida em que existe evolução destes padrões e conceitos que regem a Sociedade, entretanto muitos costumes e padrões éticos se perpetuam como imutáveis ao longo dos Tempos e são a base de tudo.
A Moral Humana traz conceitos que devem ser observados e aceitos por todos. "O respeito ao próximo", "não matar", "não roubar", "não cobiçar o que não nos pertence"," ser solicito aos demais", são exemplos que retratam esta Moral que não muda e que serve para todos, independente da raça, da condição social ou do local em que se vive. Trazemos conosco estes ensinamentos desde a infância, pelos mais velhos, e assim vai se repetindo por Gerações.
A própria Religião nos reforça tais conceitos em forma de Mandamentos, dada a importância de respeitarmos sem qualquer interpretação ou discordância. Aceitar que podemos ir contra tais princípios é ferir a Moral e os bons Costumes preservados por séculos em nossa Sociedade, ferir uma herança que está sendo passada de geração em geração e que serve de base e pilar para toda uma Humanidade. Isso porque se não fosse assim, mataríamos uns aos outros e desrespeitaríamos ao próximo sem dó nem piedade e seria "olho por olho" e "dente por dente" a todo momento, egoísmo disseminado e conflitos que levariam à extinção de toda a Humanidade.
O "matar o próximo" não é moralmente aceito em nossa sociedade e a própria legislação brasileira condena tal prática. Não podemos generalizar que toda a Humanidade tem esta opinião, pois em algumas culturas já houve evolução deste conceito, mas num todo, temos uma maioria que não aceita esta hipótese e crê que nenhum ser humano tem o direito de tirar a vida de outro.
O aborto seria uma forma de tirar a vida de outro ser humano, que já tem expectativa de direitos estando no ventre de uma mãe. A gestante que pensa ter total poder de decisão sobre esta vida gerada não está pautada nos padrões morais aceitos pela maioria das sociedades e principalmente pelos mandamentos que nos regem. O feto já tem seus direitos resguardados e não pertence a esta, não se trata de uma coisa que possa ser disposta a livremente, mas sim de um ser humano que deve ser respeitado e já possui sua dignidade adquirida no momento em que o óvulo é fecundado.
A mulher tem poder de decisão sobre sua própria vida e dos passos dados até a gravidez. Ser mãe é uma escolha e não uma conseqüência, pois nos dia atuais existem métodos contraceptivos que auxiliam nesta possibilidade de evitar-se uma gravidez indesejada no momento inoportuno. Mais um motivo que serve de alegação para condenarmos esta prática por motivos banais e pelo bel prazer dessas mulheres que pretendem não se responsabilizar por seus atos e escolhas.
Matar o próximo banalmente não é correto, logo matar o feto também não é. A solução para o caso pode ser outra. Nunca tirar a vida! Não temos este poder de dispor da vida de outro, mesmo que esse outro seja gerado de nós e por nós. Temos o poder de achar soluções para o caso, mover políticas de conscientização sobre a prevenção da gravidez indesejada, mostrar os caminhos que esta mãe pode percorrer após tomar conhecimento da gravidez, os meios legais e aceitos moralmente pela nossa Sociedade e que podem resguardar a possibilidade de que este feto seja gerado, tenha o direito à vida preservado e tenha a oportunidade de se tornar um ser humano digno, independente desta ter de assumir a maternidade indesejadamente.
A Mulher pode tomar a decisão de ser ou não mãe e responsável por esta criança gerada após o nascimento, mas não tem como decidir sobre o direito que o feto tem de nascer e vir ao Mundo. O Direito à Vida é maior que o direito desta mãe tomar tal decisão por mera vontade própria.
Quantos nascem e são rejeitados por seus pais, pois a decisão do aborto muitas vezes decorre da vontade do pai conjuntamente com a mãe, mas são criados por famílias adotantes ou por abrigos e se tornam seres humanos notáveis e que dão grande contribuição para a Sociedade. Se no momento da gravidez nossa legislação permitisse tal conduta, perderíamos grandes pessoas em nosso convívio e seríamos coniventes com os assassinatos que ocorrem todos os dias nas grandes cidades e centros urbanos e que tanto condenamos e recriminamos, pedindo a punição dos responsáveis, mas que assemelham-se e muito com os assassinatos destes fetos ocorridos às escuras e na ilegalidade.
A nossa legislação pátria prevê as seguintes normas sobre o tema:
Aborto no Código Penal Brasileiro
(...)
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior se a gestante não é maior de quatorze anos, se é alienada ou débil mental ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico.
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
(...)
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior se a gestante não é maior de quatorze anos, se é alienada ou débil mental ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico.
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
(...)
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984.
Conforme dito inicialmente, o aborto necessário (quando não há outros meios de salvar a vida da gestante) e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro (sendo necessário o consentimento da gestante e do representante legal quando a gestante for incapaz), desde que praticado por médico, não será punido.
Concluímos que estas são as exceções previstas em Lei e que não ferem a Moral e os bons Costumes, já que existe a ponderação entre o Direito à Vida da gestante (que já tem direito adquirido) e o Direito à Vida do feto (que só tem expectativa de direito) e no segundo caso, pois envolve motivos psíquicos e psicológicos que seriam abalados e feririam a dignidade da gestante. Entretanto, não há qualquer banalidade que justifique o aborto e que o torne moralmente aceitável em nossa Sociedade.
A gravidez é uma decisão que deve ser tomada com muito compromisso e responsabilidade.Quem é gerado,não pede para nascer.
ResponderExcluirQuem não se sente preparada para a maternidade,deve fazer uso dos diversos métodos contraceptivos existentes no mercado e buscar orientação médica.Sexo com responsabilidade!!!!