O cenário atual nos mostra um cidadão muito mais participativo e consciênte de suas obrigações perante a sociedade. Um verdadeiro avanço, pois na medida que as informações circulam com maior facilidade e atingem um número significativo de pessoas em todas as camadas sociais, temos esse processo de renovação da figura do cidadão.
A consciência dos deveres e direitos que nos regulam é fundamental para que seja construída uma sociedade mais justa e livre de desigualdades. Cada dia mais todos se mobilizam em busca de melhores condições de vida, de convivência, de preservação dos direitos de um modo geral.
Os trabalhadores injustiçados recorrem à Justiça do trabalho, os consumidores ludibriados vão ao PROCON, os insatisfeitos com as políticas públicas recorrem ao Ministério Público e assim por diante... ou seja, na medida em que sabemos o que fazer e onde buscar nossos direitos, fica muito mais fácil participar deste processo de mudanças. E desta forma, tomamos consciência de que também temos que cumprir obrigações e nos responsabilizar por nossos atos, pois não estamos sozinhos nesse Mundo. Nossas ações refletem diretamente no outro... por isso temos cuidar de nós e do outro como um todo... e tomar para si esta denominação de cidadão é a melhor maneira de encarar as diferças transformações sociais que demandam atitudes concretas da nossa parte. Temos de nos tornar "o cidadão de hoje!".
Abordagem: exposição de temas com base na legislação brasileira e englobando o direito à vida, à dignidade da pessoa humana e demais direitos humanos, como também o direito ao meio ambiente equilibrado, os direitos sociais, direitos trabalhistas e direitos do consumidor.
domingo, 29 de janeiro de 2012
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
"Bullying": assédio moral nas instituições de ensino
O conceito de "bullying" pode ser tido a partir do termo em inglês, ou seja, "to bully" significa tratar com desumanidade, com grosseria, conduta de uma pessoa grosseira, tirânica, que ataca os mais fracos. Esta situação está presente em muitos ambientes, mas vamos nos limitar apenas aos ambientes escolares, no qual crianças e adolescentes convivem diariamente e cada vez mais observamos o aumento de situações envolvendo o bullying.
O termo pode ser classificado também como assédio moral entre alunos e entre professores e alunos. Existem estudos que classificam inúmeras categorias como espécies de assédio moral nas instituições de ensino, conforme descrição a seguir:
Agressão física; agressão verbal aos alunos; ameaças aos alunos; acusação agressiva e sem provas; assédio sexual; comentários depreciativos, preconceituosos ou indecorosos; tratamento discriminatório e excludente; rebaixamento da capacidade cognitiva dos alunos; desinteresse e omissão; uso inadequado de instrumentos pedagógicos, prejudicando os alunos; recusa em realizar seu trabalho e abandono do trabalho em sala de aula.
O assédio moral pode ser entre alunos somente ou pode envolver professores e alunos. Dizemos que o assédio é vertical descendente, quando a vítima é um aluno; será vertical ascendente, quando a vítima for um professor.
Atualmente, é mais comum a ocorrência do "bullying" entre alunos, em que se elege um dos colegas de turma para ser ridicularizado ou excluído do grupo. As crianças e adolescentes costumam ter esta conduta e muitas vezes não recebem orientação dos pais para que modifiquem seus atos e passem a estabelecer um bom relacionamento nas escolas.
O que parece algo normal pode deixar marcas no outro que são difíceis de ser curadas. O melhor a fazer é tentar compreender as diferenças e acima de tudo respeitá-las. Todos devem e podem se respeitar. Como forma de dizer “não!” ao "Bullying", devemos deixar de agir como muitos fazem e assim faremos a diferença.
O adolescente quer “ficar bem” com a “turma”, a partir daí começa a praticar "bullying". Por isso, os pais, professores e responsáveis pelas escolas devem observar se no ambiente escolar existe condutas do tipo zoar, provocar, gozar, isolar, excluir, chutar, bater, humilhar, perseguir, dar um gelo, fazer sofrer, quebrar material, amedrontar, agressões repetidas sem motivo relevante.
Orientar, se abrir ao diálogo e demonstrar as conseqüências destas ações é o melhor caminho para que haja mais respeito e aceitação no ambiente escolar. O que parece ser o “legal” pode ser maléfico e trazer muitas conseqüências ruins tanto para o agressor quanto para o agredido. Quem agride também necessita de ajuda para compreender o pôr que de agir desta forma, atacando os demais sem motivo.
Muitas pessoas conseguem superar e se tornam adultos saudáveis se há um acompanhamento psicológico e familiar que dê suporte. Entretanto, muitos sofrem e não conseguem superar ou se tornam adultos agressivos e sem controle. Por isso temos que expor estes caso para que a Sociedade repense e reverta esta situação.
O Direito a educação é previsto tanto em nossa Constituição, como no Estatuto da criança e do adolescente – ECA. O Estado deve ter condições de proporcionar meios para que a Educação seja difundida em toda a sociedade, como forma de produzir cidadãos livres e “de bem”.
Sendo assim, preservar o ambiente escolar e combater a prática do "bullying" representa resguardar este Direito que cabe a todos.
Em nossa Constituição temos o seguinte:
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No Estatuto da Criança e do adolescente temos os seguintes artigos que reforçam o que foi dito:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Em conformidade com o dito pela Constituição temos:
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das
Por fim, destacamos que todos devem fazer parte desta iniciativa de combate ao bullying, ou qualquer outra forma de assédio que faça parte do processo de educação realizado nas instituições de ensino de nosso país, conforme artigo a seguir previsto no Estatuto da criança e do adolescente:
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente
Esperamos que esta realidade não invada nossas escolas e não contamine crianças e adolescentes por falta de informação e apoio. Podemos ensinar e reverter, minimizando este mal.
domingo, 1 de janeiro de 2012
Aborto: prática ilegal e imoral
Durante Séculos e Séculos a Humanidade convive com esta prática que é aceita por muitos e condenada por muitos outros. Não há uma opinião convergente sobre o tema, mas sabemos que os abortos são praticados na ilegalidade e às escuras na Sociedade brasileira, pois nossa legislação não o prevê como aceitável, com exceção dos casos em que a lei penal enumera como possível optar pelo aborto, conforme especificaremos a seguir.
Uma Sociedade se constrói por padrões éticos e morais que se estabelecem ao longo dos tempos de acordo com a conduta dos seres humanos, seus costumes, e o direito nasce na medida em que se faz necessário estabelecer regras para organizar esta sociedade. O Direito e o Ordenamento jurídico sofrem alterações na medida em que existe evolução destes padrões e conceitos que regem a Sociedade, entretanto muitos costumes e padrões éticos se perpetuam como imutáveis ao longo dos Tempos e são a base de tudo.
A Moral Humana traz conceitos que devem ser observados e aceitos por todos. "O respeito ao próximo", "não matar", "não roubar", "não cobiçar o que não nos pertence"," ser solicito aos demais", são exemplos que retratam esta Moral que não muda e que serve para todos, independente da raça, da condição social ou do local em que se vive. Trazemos conosco estes ensinamentos desde a infância, pelos mais velhos, e assim vai se repetindo por Gerações.
A própria Religião nos reforça tais conceitos em forma de Mandamentos, dada a importância de respeitarmos sem qualquer interpretação ou discordância. Aceitar que podemos ir contra tais princípios é ferir a Moral e os bons Costumes preservados por séculos em nossa Sociedade, ferir uma herança que está sendo passada de geração em geração e que serve de base e pilar para toda uma Humanidade. Isso porque se não fosse assim, mataríamos uns aos outros e desrespeitaríamos ao próximo sem dó nem piedade e seria "olho por olho" e "dente por dente" a todo momento, egoísmo disseminado e conflitos que levariam à extinção de toda a Humanidade.
O "matar o próximo" não é moralmente aceito em nossa sociedade e a própria legislação brasileira condena tal prática. Não podemos generalizar que toda a Humanidade tem esta opinião, pois em algumas culturas já houve evolução deste conceito, mas num todo, temos uma maioria que não aceita esta hipótese e crê que nenhum ser humano tem o direito de tirar a vida de outro.
O aborto seria uma forma de tirar a vida de outro ser humano, que já tem expectativa de direitos estando no ventre de uma mãe. A gestante que pensa ter total poder de decisão sobre esta vida gerada não está pautada nos padrões morais aceitos pela maioria das sociedades e principalmente pelos mandamentos que nos regem. O feto já tem seus direitos resguardados e não pertence a esta, não se trata de uma coisa que possa ser disposta a livremente, mas sim de um ser humano que deve ser respeitado e já possui sua dignidade adquirida no momento em que o óvulo é fecundado.
A mulher tem poder de decisão sobre sua própria vida e dos passos dados até a gravidez. Ser mãe é uma escolha e não uma conseqüência, pois nos dia atuais existem métodos contraceptivos que auxiliam nesta possibilidade de evitar-se uma gravidez indesejada no momento inoportuno. Mais um motivo que serve de alegação para condenarmos esta prática por motivos banais e pelo bel prazer dessas mulheres que pretendem não se responsabilizar por seus atos e escolhas.
Matar o próximo banalmente não é correto, logo matar o feto também não é. A solução para o caso pode ser outra. Nunca tirar a vida! Não temos este poder de dispor da vida de outro, mesmo que esse outro seja gerado de nós e por nós. Temos o poder de achar soluções para o caso, mover políticas de conscientização sobre a prevenção da gravidez indesejada, mostrar os caminhos que esta mãe pode percorrer após tomar conhecimento da gravidez, os meios legais e aceitos moralmente pela nossa Sociedade e que podem resguardar a possibilidade de que este feto seja gerado, tenha o direito à vida preservado e tenha a oportunidade de se tornar um ser humano digno, independente desta ter de assumir a maternidade indesejadamente.
A Mulher pode tomar a decisão de ser ou não mãe e responsável por esta criança gerada após o nascimento, mas não tem como decidir sobre o direito que o feto tem de nascer e vir ao Mundo. O Direito à Vida é maior que o direito desta mãe tomar tal decisão por mera vontade própria.
Quantos nascem e são rejeitados por seus pais, pois a decisão do aborto muitas vezes decorre da vontade do pai conjuntamente com a mãe, mas são criados por famílias adotantes ou por abrigos e se tornam seres humanos notáveis e que dão grande contribuição para a Sociedade. Se no momento da gravidez nossa legislação permitisse tal conduta, perderíamos grandes pessoas em nosso convívio e seríamos coniventes com os assassinatos que ocorrem todos os dias nas grandes cidades e centros urbanos e que tanto condenamos e recriminamos, pedindo a punição dos responsáveis, mas que assemelham-se e muito com os assassinatos destes fetos ocorridos às escuras e na ilegalidade.
A nossa legislação pátria prevê as seguintes normas sobre o tema:
Aborto no Código Penal Brasileiro
(...)
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior se a gestante não é maior de quatorze anos, se é alienada ou débil mental ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico.
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
(...)
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior se a gestante não é maior de quatorze anos, se é alienada ou débil mental ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico.
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
(...)
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984.
Conforme dito inicialmente, o aborto necessário (quando não há outros meios de salvar a vida da gestante) e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro (sendo necessário o consentimento da gestante e do representante legal quando a gestante for incapaz), desde que praticado por médico, não será punido.
Concluímos que estas são as exceções previstas em Lei e que não ferem a Moral e os bons Costumes, já que existe a ponderação entre o Direito à Vida da gestante (que já tem direito adquirido) e o Direito à Vida do feto (que só tem expectativa de direito) e no segundo caso, pois envolve motivos psíquicos e psicológicos que seriam abalados e feririam a dignidade da gestante. Entretanto, não há qualquer banalidade que justifique o aborto e que o torne moralmente aceitável em nossa Sociedade.
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